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Fazer um "Bike to Work" pode causar demissão por justa causa?

Encontrei hoje no site 45graus uma reportagem interessante, onde a autora, a Anna Feijó, discute a questão do Vale Transporte e suas consqüencias se o trabalhador for trabalhar de bicicleta e (indevidamente) vender seus Vales:

Demissão por justa causa: A questão do vale-transporte

Não é de hoje que sou procurada por empresários aborrecidos devido a fato de fornecerem vale de transporte ao funcionário e o mesmo ir ao trabalho em meio de transporte próprio.

O Benefício do vale-transporte é disciplinado pela lei 7418/85. Essa lei é regulamentada pelo Decreto 95.247/87.

É nesses diplomas que se encontra a obrigatoriedade do empregador em prover com vale-transporte seus funcionários, na proporção que o custo dos mesmos, seja realizado por meio de desconto do ordenado do trabalho na base de 6% do seu salário básico. O que exceder, ficará por conta do empregador.

Por exemplo, se hoje o salário mínimo básico praticado em Teresina é R$ 510,00, o trabalhador somente poderá contribuir até R$ 30,60. A passagem de ônibus de Teresina, entre as confusões que já tiveram quanto ao reajuste, custando R$ 1,75, com a contribuição do obreiro, ele só conseguiria comprar cerca de 17 vales-transporte, que daria para locomoção para quem trabalha jornada corrida de seis horas, para 8 dias e meio.

Ou seja, a prática aponta que é sempre necessária a contribuição do empregador.

Dessa maneira, quando o empregador custeia o vale-transporte do empregado e esse por possuir meio de transporte próprio, seja bicicleta, motocicleta, carro, ou até mesmo, vindo de carona com outras pessoas, não utiliza os vales e sim, transforma em outra coisa, seja vendendo-os, seja trocando por qualquer coisa, é passível da pior sanção trabalhista: DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.

Para a legislação isso é uma falta grave. Primeiro, por estar expressa no Decreto 95.247/87 (Art. 7º § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.). E segundo é que, se tomarmos por base que o rol das faltas graves contidas no art. 482 da CLT é taxativo, o funcionário que desvia a finalidade do benefício macula a boa fé que deve ter no contrato laboral e ainda comete ato de improbidade, assim configurando a alínea ‘a’ do referido artigo.

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte. (TRT 2ª R - 10ª T; AC RO 2458/2003; Juiz Relator Sérgio Pinto Martins; Juiz Revisor Cândida Alves Leão)

Nesse julgamento, Sérgio Pinto Martins, velho conhecido dos estudantes de Direito do Trabalho se posicionou da seguinte forma:

[...]em razão da prova documental, qual seja, declaração do estacionamento contratado pelo recorrente e das solicitações de vale-transporte fica evidente a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de improbidade.

[...] constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte.

Agora há uma coisa, a empresa tem que advertir, DE IMEDIATO, todo aquele funcionário que se desfizer dos vales, senão demiti-lo imediatamente. Veja-se, a jurisprudência já pacificou que se a prática for tolerada pelo empregador, a venda dos vales não constitui ato de improbidade.

JUSTA CAUSA – VENDA DE VALE-TRANSPORTE – PRÁTICA TOLERADA PELA EMPRESA – JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA – Não há de ser configurada como justa causa, a venda de vale-transporte pelo empregado, quando essa prática é tolerada pela empresa. DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO – ART. 462 DA CLT – É indevido o desconto salarial que não preencher os requisitos do art. 462 da CLT, devendo ser restituído ao empregado. (TRT 14ª R. – RO 0421/2001 – (0093/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DOEAC 03.04.2002)

Fonte: 45graus, 01/07/2010

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